STF RE 212558 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LC 285/92.
MUDANÇA NA PLANTA DE VALORES. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. IMÓVEL
RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL. DIFERENÇA NA BASE DE CÁLCULO.
1. O
Tribunal a quo, ao analisar a legislação tributária do Município de
Porto Alegre, concluiu que a majoração na base de cálculo do IPTU se
deu mediante a aprovação da competente lei complementar. Afastada a
alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
2. Antes da edição
da EC nº 29/2000, este Supremo Tribunal decidiu que é
inconstitucional qualquer progressividade do IPTU, que não atenda
exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as
limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182,
ambos da Constituição Federal. Súmula nº 668.
3. O acórdão
recorrido, além de julgar legítima a norma que diminuiu apenas base
de cálculo do IPTU incidente sobre imóveis residenciais, entendeu
que eventual declaração de sua inconstitucionalidade em nada
aproveitaria aos recorrentes. Apenas o primeiro destes fundamentos
foi impugnado no extraordinário. Incidência da Súmula STF nº
283.
4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte,
provido, para afastar a cobrança de alíquotas progressivas do IPTU.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LC 285/92.
MUDANÇA NA PLANTA DE VALORES. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. IMÓVEL
RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL. DIFERENÇA NA BASE DE CÁLCULO.
1. O
Tribunal a quo, ao analisar a legislação tributária do Município de
Porto Alegre, concluiu que a majoração na base de cálculo do IPTU se
deu mediante a aprovação da competente lei complementar. Afastada a
alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
2. Antes da edição
da EC nº 29/2000, este Supremo Tribunal decidiu que é
inconstitucional qualquer progressividade do IPTU, que não atenda
exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as
limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182,
ambos da Constituição Federal. Súmula nº 668.
3. O acórdão
recorrido, além de julgar legítima a norma que diminuiu apenas base
de cálculo do IPTU incidente sobre imóveis residenciais, entendeu
que eventual declaração de sua inconstitucionalidade em nada
aproveitaria aos recorrentes. Apenas o primeiro destes fundamentos
foi impugnado no extraordinário. Incidência da Súmula STF nº
283.
4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte,
provido, para afastar a cobrança de alíquotas progressivas do IPTU.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, DIREITO LOCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE, INSTITUIÇÃO, PROGRESSIVIDADE, ALÍQUOTA,
(IPTU), CARÁTER FISCAL. INOCORRÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO,
ACÓRDÃO RECORRIDO, AUSÊNCIA, INTERESSE, RECORRENTE,
DECLARAÇÃO, ILEGITIMIDADE, NORMA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00156 PAR-00001 ART-00182 PAR-00002
PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000029 ANO-2000
(CF-1988).
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000668
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN LCP-000263 ANO-1991
ART-00002 ART-00003
(MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - RS).
LEG-MUN LCP-000285 ANO-1992
ART-00001 PAR-ÚNICO
(MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - RS).
LEG-MUN DEC-010410 ANO-1992
(MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - RS).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido em parte e, nesssa parte, provido.
Acórdãos citados: RE-153771 (RTJ-162/726), RE-179273
(RTJ-174/283), RE-234605 (RTJ-182/755).
Veja: Informativo STF nº 356
Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 30/08/04, (CFC).
Alteração: 10/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 13-08-2004 PP-00284 EMENT VOL-02159-01 PP-00066 RTJ VOL-00193-02 PP-00746
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A E OUTROS
ADVDO. : JAIRO RODRIGUES PISCITELLI E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDO. : GUSTAVO NYGAARD
Mostrar discussão