STF RE 212567 ED-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração: cabimento, sempre que houver
omissão, contradição ou obscuridade no provimento embargado. A
previsão do agravo contra a decisão individual de relator, proferida
nos termos do art. 557, caput, do C.Pr.Civil, não afasta a
possibilidade de oposição de embargos de declaração
Ementa
Embargos de declaração: cabimento, sempre que houver
omissão, contradição ou obscuridade no provimento embargado. A
previsão do agravo contra a decisão individual de relator, proferida
nos termos do art. 557, caput, do C.Pr.Civil, não afasta a
possibilidade de oposição de embargos de declaraçãoDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos de
declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00025 EMENT VOL-02219-06 PP-01135
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE UBERLÂNDIA
ADV.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA
Mostrar discussão