STF RE 212596 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor Público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria.
Lei Municipal aprovada por decurso de prazo, na vigência da atual
Constituição da República. Inconstitucionalidade reconhecida.
Cálculo do valor dos proventos de acordo com a Lei nº 4.623/94,
que subsistiu à revogação. Recurso extraordinário provido. A
vigente Constituição Federal não recebeu o art. 26, § 3º, da Lei
Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, que autorizava a
aprovação de projeto de lei por decurso de prazo.
Ementa
Servidor Público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria.
Lei Municipal aprovada por decurso de prazo, na vigência da atual
Constituição da República. Inconstitucionalidade reconhecida.
Cálculo do valor dos proventos de acordo com a Lei nº 4.623/94,
que subsistiu à revogação. Recurso extraordinário provido. A
vigente Constituição Federal não recebeu o art. 26, § 3º, da Lei
Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, que autorizava a
aprovação de projeto de lei por decurso de prazo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento
ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.09.2006.
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00088 EMENT VOL-02272-02 PP-00303 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 231-244
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : FRANCISCO GOMES PARADA
ADV.(A/S) : RIVALDO LOPES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : ANGELA REGINA COQUE DE BRITO
Mostrar discussão