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Jurisprudência


STF RE 212780 ED-ED-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS A ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. Se o acórdão fora anteriormente impugnado por meio de embargos subscritos por advogados sem procuração nos autos, é fora de dúvida que a medida não produziu o efeito de sustar o curso do prazo legal, de molde a impedir o seu trânsito em julgado. A circunstância de novos embargos haverem sido inadvertidamente apreciados não reabriu o prazo para o presente recurso, em face da manifesta nulidade de tais julgamentos, que ora se declara. Decisão pelo não-conhecimento dos embargos, com declaração de que o acórdão que julgou o recurso extraordinário transitou em julgado, determinada, em conseqüência, a pronta baixa dos autos.
Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.

Data do Julgamento : 12/09/2000
Data da Publicação : DJ 29-09-2000 PP-00096 EMENT VOL-02006-11 PP-02369
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : EMBTE. : BARRA DA TIJUCA IMOBILIÁRIA S/A ADV. : ANTÔNIO RICARDO CORRÊA DA SILVA ADVDOS. : HERMENITO DOURADO E OUTROS EMBDO. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV. : LUIZ ROBERTO DA MATA
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