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Jurisprudência


STF RE 212780 ED-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, AO FUNDAMENTO DE HAVEREM SIDO SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO. ALEGADO ERRO. PRETENDIDO EXAME DE SEU MÉRITO. Equívoco que, efetivamente, ocorreu, posto encontrar-se nos autos o instrumento de mandato inadvertidamente dado como ausente. Embargos que, todavia, não têm condição de ser acolhidos, posto inexistentes as omissões e contradições irrogadas ao acórdão por eles embargado. Pretensão indisfarçável ao reexame do referido acórdão e, por conseqüência, da decisão que julgou o recurso extraordinário, objetivo insuscetível de ser alcançado por essa via. Embargos acolhidos para o fim de conhecer-se dos embargos anteriores, os quais, entretanto, se rejeitam.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário para conhecer dos embargos de declaração anteriores, mas os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.06.2000.

Data do Julgamento : 20/06/2000
Data da Publicação : DJ 18-08-2000 PP-00090 EMENT VOL-02000-05 PP-01033
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : EMBTE. : BARRA DA TIJUCA IMOBILIÁRIA S/A ADV. : ANTÔNIO RICARDO CORRÊA DA SILVA ADVDOS. : HERMENITO DOURADO E OUTROS EMBDO. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV. : LUIZ ROBERTO DA MATA
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