STF RE 212780 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: LOTEAMENTO URBANO. APROVAÇÃO POR ATO
ADMINISTRATIVO, COM DEFINIÇÃO DO PARCELAMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Ato que não tem o efeito de autorizar a edificação,
faculdade jurídica que somente se manifesta validamente diante de
licença expedida com observância das regras vigentes à data de sua
expedição.
Caso em que o ato impugnado ocorreu justamente no curso do
processamento do pedido de licença de construção, revelando que não
dispunha a recorrida, ainda, da faculdade de construir, inerente ao
direito de propriedade, descabendo falar-se em superveniência de
novas regras a cuja incidência pudesse pretender ela estar imune.
Da circunstância de plantas do loteamento haverem sido
arquivadas no cartório imobiliário com anotações alusivas a índices
de ocupação não decorre direito real a tais índices, à ausência não
apenas de ato de aprovação de projeto e edificação, mas, também, de
lei que confira ao registro tal efeito.
Legitimidade da exigência administrativa de adaptação da
proposta de construção às regras do Decreto nº 3.046/81,
disciplinador do uso do solo, na área do loteamento.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
LOTEAMENTO URBANO. APROVAÇÃO POR ATO
ADMINISTRATIVO, COM DEFINIÇÃO DO PARCELAMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Ato que não tem o efeito de autorizar a edificação,
faculdade jurídica que somente se manifesta validamente diante de
licença expedida com observância das regras vigentes à data de sua
expedição.
Caso em que o ato impugnado ocorreu justamente no curso do
processamento do pedido de licença de construção, revelando que não
dispunha a recorrida, ainda, da faculdade de construir, inerente ao
direito de propriedade, descabendo falar-se em superveniência de
novas regras a cuja incidência pudesse pretender ela estar imune.
Da circunstância de plantas do loteamento haverem sido
arquivadas no cartório imobiliário com anotações alusivas a índices
de ocupação não decorre direito real a tais índices, à ausência não
apenas de ato de aprovação de projeto e edificação, mas, também, de
lei que confira ao registro tal efeito.
Legitimidade da exigência administrativa de adaptação da
proposta de construção às regras do Decreto nº 3.046/81,
disciplinador do uso do solo, na área do loteamento.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Falou pela recorrida o Dr. Hermenito Dourado. 1ª
Turma, 27-04-1999.
Data do Julgamento
:
27/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00030 EMENT VOL-01956-06 PP-01145
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECDO. : BARRA DA TIJUCA IMOBILIÁRIA S/A
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