STF RE 212852 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
- Há pouco, está Primeira Turma, ao julgar o AGRRE
215.946, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches,
salientou que a circunstância de não ter transitado em julgado o
precedente - que ainda não foi publicado - referido no despacho
agravado não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário
(AGRRE 166.987 e AGRRE 150.091, ambos da Segunda Turma), tendo sido
os fundamentos desse acórdão sintetizados na decisão agravada, o que
permite o exercício da defesa por parte da agravante.
- Ora, apreciando os diferentes aspectos da questão,
firmou o precedente o entendimento de que a jornada reduzida a que
alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal - que visa a
compensar o trabalhador do maior desgaste biológico que lhe provoca
esse regime de trabalho - diz respeito ao sistema de produção da
empresa e não ao trabalho individual do empregado, razão por que o
intervalo para descanso ou alimentação e o repouso semanal em dia
certo não descaracterizam o trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
- Há pouco, está Primeira Turma, ao julgar o AGRRE
215.946, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches,
salientou que a circunstância de não ter transitado em julgado o
precedente - que ainda não foi publicado - referido no despacho
agravado não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário
(AGRRE 166.987 e AGRRE 150.091, ambos da Segunda Turma), tendo sido
os fundamentos desse acórdão sintetizados na decisão agravada, o que
permite o exercício da defesa por parte da agravante.
- Ora, apreciando os diferentes aspectos da questão,
firmou o precedente o entendimento de que a jornada reduzida a que
alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal - que visa a
compensar o trabalhador do maior desgaste biológico que lhe provoca
esse regime de trabalho - diz respeito ao sistema de produção da
empresa e não ao trabalho individual do empregado, razão por que o
intervalo para descanso ou alimentação e o repouso semanal em dia
certo não descaracterizam o trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª
Turma, 19.05.98.
Data do Julgamento
:
19/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 26-06-1998 PP-00008 EMENT VOL-01916-04 PP-00812
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : DJALMA GOMES PEREIRA
ADVDOS. : PEDRO ANTÔNIO DE MACEDO E OUTRO
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