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Jurisprudência


STF RE 212852 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. - Há pouco, está Primeira Turma, ao julgar o AGRRE 215.946, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, salientou que a circunstância de não ter transitado em julgado o precedente - que ainda não foi publicado - referido no despacho agravado não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE 166.987 e AGRRE 150.091, ambos da Segunda Turma), tendo sido os fundamentos desse acórdão sintetizados na decisão agravada, o que permite o exercício da defesa por parte da agravante. - Ora, apreciando os diferentes aspectos da questão, firmou o precedente o entendimento de que a jornada reduzida a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal - que visa a compensar o trabalhador do maior desgaste biológico que lhe provoca esse regime de trabalho - diz respeito ao sistema de produção da empresa e não ao trabalho individual do empregado, razão por que o intervalo para descanso ou alimentação e o repouso semanal em dia certo não descaracterizam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 19.05.98.

Data do Julgamento : 19/05/1998
Data da Publicação : DJ 26-06-1998 PP-00008 EMENT VOL-01916-04 PP-00812
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : TRW DO BRASIL S/A ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS AGDO. : DJALMA GOMES PEREIRA ADVDOS. : PEDRO ANTÔNIO DE MACEDO E OUTRO
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