STF RE 213015 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Trabalhista. Ação civil
pública. 2. Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando
que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a
defesa de interesses que não possuem natureza coletiva. 3. Alegação
de ofensa ao disposto no art. 129, III, da Carta Magna. Postulação
de comando sentencial que vedasse a exigência de jornada de trabalho
superior a 6 horas diárias. 4. A Lei Complementar n.º 75/93 conferiu
ao Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa, no campo da
defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista.
5.Independentemente de a própria lei fixar o conceito de interesse
coletivo, é conceito de Direito Constitucional, na medida em que a
Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de
interesses que compete ao Ministério Público defender (CF, art. 129,
III). 6. Recurso conhecido e provido para afastar a ilegitimidade
ativa do Ministério Público do Trabalho.
Ementa
- Recurso extraordinário. Trabalhista. Ação civil
pública. 2. Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando
que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a
defesa de interesses que não possuem natureza coletiva. 3. Alegação
de ofensa ao disposto no art. 129, III, da Carta Magna. Postulação
de comando sentencial que vedasse a exigência de jornada de trabalho
superior a 6 horas diárias. 4. A Lei Complementar n.º 75/93 conferiu
ao Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa, no campo da
defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista.
5.Independentemente de a própria lei fixar o conceito de interesse
coletivo, é conceito de Direito Constitucional, na medida em que a
Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de
interesses que compete ao Ministério Público defender (CF, art. 129,
III). 6. Recurso conhecido e provido para afastar a ilegitimidade
ativa do Ministério Público do Trabalho.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para, afastada a ilegitimidade ativa do Ministério Público à ação civil pública proposta, determinar que o feito tenha prosseguimento no foro trabalhista competente. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 08.04.2002.
Data do Julgamento
:
08/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00595
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECDO. : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADVDO. : CLÁUDIO A. F. PENNA FERNANDEZ
RECDO. : AQUASERVICE NAVEGAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVDOS.: PEDRO CLÁUDIO NOEL RIBEIRO E OUTROS
RECDOS.: OCEÂNICA SERVIÇOS TÉCNICOS SUBMARINOS LTDA E OUTROS
ADVDOS.: JOÃO HENRIQUE GAESHLIN REGO E OUTRO
INTDO. : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES
SUBAQUÁTICAS E AFINS - SINTASA
ADVDO. : CID BARRO FERREIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 ART-00003 ART-00127
ART-00129 INC-00001 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000075 ANO-1993
ART-00083 INC-00003
LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
ART-00081 INC-00002
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Observação
:
Acórdãos citados: RE 163231.
Número de páginas: (11).
Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 26/07/02, (MLR).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
Alteração: 21/05/2018, CLS.
Mostrar discussão