STF RE 213098 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E SUA PARTE
DISPOSITIVA. EMBARGOS RECEBIDOS.
1. Hipótese em que a fundamentação desenvolvida no
julgamento do extraordinário trazia como conseqüência o seu
provimento, mas, contrariamente, constou como tendo sido o recurso
conhecido e parcialmente provido.
2. Embargos recebidos para sanar a contradição evidenciada
entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E SUA PARTE
DISPOSITIVA. EMBARGOS RECEBIDOS.
1. Hipótese em que a fundamentação desenvolvida no
julgamento do extraordinário trazia como conseqüência o seu
provimento, mas, contrariamente, constou como tendo sido o recurso
conhecido e parcialmente provido.
2. Embargos recebidos para sanar a contradição evidenciada
entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, para explicitar que o provimento do recurso
foi integral e não parcial como constou. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 03.11.97.
Data do Julgamento
:
03/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1998 PP-00040 EMENT VOL-01901-12 PP-02459
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBDO. : LAURO MARSILIO PASSARELI E OUTROS
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