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Jurisprudência


STF RE 213098 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E SUA PARTE DISPOSITIVA. EMBARGOS RECEBIDOS. 1. Hipótese em que a fundamentação desenvolvida no julgamento do extraordinário trazia como conseqüência o seu provimento, mas, contrariamente, constou como tendo sido o recurso conhecido e parcialmente provido. 2. Embargos recebidos para sanar a contradição evidenciada entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, para explicitar que o provimento do recurso foi integral e não parcial como constou. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 03.11.97.

Data do Julgamento : 03/11/1997
Data da Publicação : DJ 06-03-1998 PP-00040 EMENT VOL-01901-12 PP-02459
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBDO. : LAURO MARSILIO PASSARELI E OUTROS
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