STF RE 21310 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não há fundamento para o recurso extraordinário, embora a decisão impugnada tenha entendido não ser a falência a única forma de concurso de credores admitida, quando e comerciante e devedor.
Ementa
Não há fundamento para o recurso extraordinário, embora a decisão impugnada tenha entendido não ser a falência a única forma de concurso de credores admitida, quando e comerciante e devedor.Decisão
Deixaram de conhecer do recurso. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
08/10/1954
Data da Publicação
:
DJ 22-04-1955 PP-04354 EMENT VOL-00207-02 PP-00536 ADJ 27-09-1956 PP-01406
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. HAHNEMANN GUIMARAES
Parte(s)
:
RECORRENTE: IRINEU PENTEADO FILHO
RECORRIDOS: ANTONIO BRANCO DE JESUS GODOI E OUTROS
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