STF RE 213121 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas
instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido
maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas
pelas partes, escapando ao critério da disposição.
INTIMAÇÃO
PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a
intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não
sendo o mandado judicial a única forma de
implementá-la.
PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES.
O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo
legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo
prerrogativa constitucionalmente aceitável.
RECURSO - PRAZO -
NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios.
RECURSO -
PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo
em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a
carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo
tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão
judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em
prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério
Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante,
apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então,
considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura
do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência
predominante e observando-se princípios consagradores da paridade
de armas.
Ementa
DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas
instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido
maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas
pelas partes, escapando ao critério da disposição.
INTIMAÇÃO
PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a
intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não
sendo o mandado judicial a única forma de
implementá-la.
PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES.
O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo
legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo
prerrogativa constitucionalmente aceitável.
RECURSO - PRAZO -
NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios.
RECURSO -
PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo
em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a
carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo
tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão
judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em
prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério
Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante,
apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então,
considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura
do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência
predominante e observando-se princípios consagradores da paridade
de armas.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-05 PP-00978
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S): CREDICARD BANCO S/A
ADV.(A/S): RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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