STF RE 213166 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- No caso, não ocorre qualquer das
hipóteses (obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou, em casos
excepcionais, evidente erro) em que se admitem embargos de
declaração.
- É certo que o embargante pretende que houve erro
material na alteração do ônus da sucumbência sem que houve pedido
expresso no recurso extraordinário. Mas, nesse caso, não há
evidentemente erro material, nem manifesto erro de direito, uma vez
que essa alteração é conseqüência necessária do provimento total ou
parcial do recurso independentemente de pedido expresso, tendo em
vista os termos imperativos do artigo 20, "caput", do Código de
Processo Civil, também aplicável às decisões em recurso: "A sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e
os honorários advocatícios".
Embargos rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração.
- No caso, não ocorre qualquer das
hipóteses (obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou, em casos
excepcionais, evidente erro) em que se admitem embargos de
declaração.
- É certo que o embargante pretende que houve erro
material na alteração do ônus da sucumbência sem que houve pedido
expresso no recurso extraordinário. Mas, nesse caso, não há
evidentemente erro material, nem manifesto erro de direito, uma vez
que essa alteração é conseqüência necessária do provimento total ou
parcial do recurso independentemente de pedido expresso, tendo em
vista os termos imperativos do artigo 20, "caput", do Código de
Processo Civil, também aplicável às decisões em recurso: "A sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e
os honorários advocatícios".
Embargos rejeitados.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00020 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(FLO).
Inclusão: 28/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
18/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00075 EMENT VOL-02104-03 PP-00477
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO
EMBDO. : REIS COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA
ADVDOS. : CARLOS ELISEU TOMAZELLA E OUTROS
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