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Jurisprudência


STF RE 213166 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração. - No caso, não ocorre qualquer das hipóteses (obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou, em casos excepcionais, evidente erro) em que se admitem embargos de declaração. - É certo que o embargante pretende que houve erro material na alteração do ônus da sucumbência sem que houve pedido expresso no recurso extraordinário. Mas, nesse caso, não há evidentemente erro material, nem manifesto erro de direito, uma vez que essa alteração é conseqüência necessária do provimento total ou parcial do recurso independentemente de pedido expresso, tendo em vista os termos imperativos do artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil, também aplicável às decisões em recurso: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Embargos rejeitados.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00020 "CAPUT" CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitados. Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(FLO). Inclusão: 28/08/03, (SVF).

Data do Julgamento : 18/02/2003
Data da Publicação : DJ 28-03-2003 PP-00075 EMENT VOL-02104-03 PP-00477
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO EMBDO. : REIS COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA ADVDOS. : CARLOS ELISEU TOMAZELLA E OUTROS
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