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Jurisprudência


STF RE 213343 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, parágrafo 2º, inciso IX, letra A. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
- Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 29.09.97.

Data do Julgamento : 29/09/1997
Data da Publicação : DJ 14-11-1997 PP-58795 EMENT VOL-01891-09 PP-01834
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDO. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO RECDO. : BULLTRADE INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ADVDO. : JAMIL ABDO E OUTROS
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