STF RE 213343 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada.
3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art.
155, parágrafo 2º, inciso IX, letra A. 5. O Plenário do STF, no
julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos,
firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria
importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no
estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da
mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada.
3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art.
155, parágrafo 2º, inciso IX, letra A. 5. O Plenário do STF, no
julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos,
firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria
importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no
estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da
mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.Decisão
- Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 29.09.97.
Data do Julgamento
:
29/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1997 PP-58795 EMENT VOL-01891-09 PP-01834
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO
RECDO. : BULLTRADE INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVDO. : JAMIL ABDO E OUTROS
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