STF RE 213396 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE
VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2º, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM Nº
66/88 (ART. 25) E ICMS Nº 107/89. ART. 8º, INC. XIII E § 4º, DA LEI
PAULISTA Nº 6.374/89.
O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já
se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art.
6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela
Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão
legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio
do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º,
do ADCT/88.
Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o
instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela
Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio
ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a
atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido
Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o
referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens.
A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta,
por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela
Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária
despida de fato gerador.
Acórdão que se afastou desse entendimento.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE
VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2º, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM Nº
66/88 (ART. 25) E ICMS Nº 107/89. ART. 8º, INC. XIII E § 4º, DA LEI
PAULISTA Nº 6.374/89.
O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já
se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art.
6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela
Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão
legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio
do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º,
do ADCT/88.
Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o
instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela
Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio
ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a
atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido
Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o
referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens.
A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta,
por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela
Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária
despida de fato gerador.
Acórdão que se afastou desse entendimento.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª. Turma, 04.11.97.
Decisão: Depois dos votos dos Minitros Ilmar Galvão (Relator) e Maurício Corrêa, que conhecem e dão provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso. Falou, pela recorrente, a Dra.
Eliana Maria Barbieri Bertachini, Procuradora do Estado. Plenário, 29.4.98.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator), Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que conhecem e dão provimento ao recurso extraordinário, e do voto do Ministro Carlos Velloso, que dele não conhece, o julgamento foi suspenso em virtude de
pedido de vista formulado pelo Ministro Marci Aurélio. Plenário, 03.9.98.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dele não conheciam. Plenário, 02.8.99.
Data do Julgamento
:
02/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00097 EMENT VOL-02014-02 PP-00383
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DO TOLEDO
RECDO. : DIASA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTOMÓVEIS S/A
ADV. : ALEXANDRE MORENO BARROT E OUTROS
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