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Jurisprudência


STF RE 213473 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRABALHADOR. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE. ART. 10, INC. II, ALÍNEA A, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao se referir à estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos interesses dos trabalhadores. Recurso não conhecido.
Decisão
A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 03.03.98. Decisâo: O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Srs. Ministros Octavio Gallotti e Moreira Alves. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.

Data do Julgamento : 20/05/1998
Data da Publicação : DJ 19-03-1999 PP-00020 EMENT VOL-01943-03 PP-00536
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : SUMARÉ INDÚSTRIA QUÍMICA S/A ADVDO. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS RECDO. : JOSÉ NICOLAU CORREIA GOMES ADVDO. : TEÊMACO PAIOLI MELGES
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