STF RE 213473 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRABALHADOR. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA.
SUPLENTE. ART. 10, INC. II, ALÍNEA A, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ao se referir à estabilidade
provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer
referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a
referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em
substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos
interesses dos trabalhadores.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRABALHADOR. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA.
SUPLENTE. ART. 10, INC. II, ALÍNEA A, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ao se referir à estabilidade
provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer
referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a
referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em
substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos
interesses dos trabalhadores.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 03.03.98.
Decisâo: O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Srs. Ministros Octavio Gallotti e Moreira Alves. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.
Data do Julgamento
:
20/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1999 PP-00020 EMENT VOL-01943-03 PP-00536
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : SUMARÉ INDÚSTRIA QUÍMICA S/A
ADVDO. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
RECDO. : JOSÉ NICOLAU CORREIA GOMES
ADVDO. : TEÊMACO PAIOLI MELGES
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