STF RE 213514 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Ministério Público. Legitimação prevista no art.
68 do Código de Processo Penal. Estado de São Paulo.
- Esta Primeira Turma, em 19.05.98, ao julgar o RE
147.776, em caso análogo ao presente, em que o recorrente era também
o Estado de São Paulo, assim decidiu:
"No contexto da Constituição de 1988, a
atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo
art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de
assistência judiciária - deve reputar-se transferida para
a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se
pode considerar existente, onde e quando organizada, de
direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria
Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até
que - na União ou em cada Estado considerado -, se
implemente essa condição de viabilização da cogitada
transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C.
Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do
Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE
135.328".
- Ora, no Estado de São Paulo, como é notório, persiste a
mesma situação levada em conta, tanto no RE 135.328 quanto no RE
147.776.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Ministério Público. Legitimação prevista no art.
68 do Código de Processo Penal. Estado de São Paulo.
- Esta Primeira Turma, em 19.05.98, ao julgar o RE
147.776, em caso análogo ao presente, em que o recorrente era também
o Estado de São Paulo, assim decidiu:
"No contexto da Constituição de 1988, a
atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo
art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de
assistência judiciária - deve reputar-se transferida para
a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se
pode considerar existente, onde e quando organizada, de
direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria
Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até
que - na União ou em cada Estado considerado -, se
implemente essa condição de viabilização da cogitada
transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C.
Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do
Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE
135.328".
- Ora, no Estado de São Paulo, como é notório, persiste a
mesma situação levada em conta, tanto no RE 135.328 quanto no RE
147.776.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00036 EMENT VOL-02029-05 PP-01042
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - GERALDO HORIKAWA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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