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Jurisprudência


STF RE 213583 EDv / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Tributo. ICMS. Correção monetária de créditos escriturais. Não incidência. Recurso extraordinário provido. Violação ao princípio da legalidade. Matéria constitucional não prequestionada. Acórdão que, ademais, reflete a jurisprudência da Corte. Recurso não conhecido. Aplicação do art. 332 do RISTF. Não se conhece de embargos de divergência que argúem matéria constitucional não prequestionada e impugnam acórdão proferido de acordo com jurisprudência assentada do Supremo.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de adiamento. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que os conhecia. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.03.2008.

Data do Julgamento : 17/03/2008
Data da Publicação : DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-01 PP-00093 RTJ VOL-00205-02 PP-00803 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 257-262
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.: COUROSUL INDÚSTRIA DE COUROS LTDA ADVDOS.: CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTROS EMBDO.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS.: PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS
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