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Jurisprudência


STF RE 213583 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA, DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão porque não se pode pretender aplicação do instituto da atualização monetária. 2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, nã pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência. 3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedada a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes. 3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituido, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, afim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. 4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul e lhe deu provimento para julgar improcedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2ª. Turma, 18.11.97.

Data do Julgamento : 18/11/1997
Data da Publicação : DJ 14-04-2000 PP-00047 EMENT VOL-01987-04 PP-00787
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER RECDO. : COUROSUL INDÚSTRIA DE COUROS LTDA ADV. : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTROS
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