STF RE 213583 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS
FISCAIS E INEXISTÊNCIA, DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural,
razão porque não se pode pretender aplicação do instituto da
atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na
legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, nã pode ser deferida pelo
Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria
de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária
dos débitos tributários e vedada a atualização dos créditos, não há
como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente
constituido, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e
créditos, afim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e
10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS
FISCAIS E INEXISTÊNCIA, DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural,
razão porque não se pode pretender aplicação do instituto da
atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na
legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, nã pode ser deferida pelo
Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria
de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária
dos débitos tributários e vedada a atualização dos créditos, não há
como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente
constituido, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e
créditos, afim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e
10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul e lhe deu provimento para julgar improcedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2ª. Turma, 18.11.97.
Data do Julgamento
:
18/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 14-04-2000 PP-00047 EMENT VOL-01987-04 PP-00787
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER
RECDO. : COUROSUL INDÚSTRIA DE COUROS LTDA
ADV. : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTROS
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