STF RE 213636 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. Legitimidade ativa de substituído. 2.
Sentença em ação trabalhista de cumprimento, que decidiu pela
procedência parcial da pretensão veiculada, transitada em julgado.
Determinada liquidação do título executivo judicial por arbitramento.
3. Forma de liquidação do feito impugnada. Bens à penhora oferecidos.
Penhorada a coisa. Novos embargos à execução apresentados.
Desconstituída a penhora, mediante provocação dos
interessados, nova é realizada, agora, sobre dinheiro. Novos embargos
opostos. Liquidação operada por artigos, na forma pretendida pela
empresa. 4. Inadmitido o ingresso dos substituídos processualmente no
feito. 5. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LV e § 2º e art.
93, IX, da Constituição Federal. 6. Controvérsia apreciada e decidida
no plano da legislação infraconstitucional. 7. Recurso extraordinário
não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Legitimidade ativa de substituído. 2.
Sentença em ação trabalhista de cumprimento, que decidiu pela
procedência parcial da pretensão veiculada, transitada em julgado.
Determinada liquidação do título executivo judicial por arbitramento.
3. Forma de liquidação do feito impugnada. Bens à penhora oferecidos.
Penhorada a coisa. Novos embargos à execução apresentados.
Desconstituída a penhora, mediante provocação dos
interessados, nova é realizada, agora, sobre dinheiro. Novos embargos
opostos. Liquidação operada por artigos, na forma pretendida pela
empresa. 4. Inadmitido o ingresso dos substituídos processualmente no
feito. 5. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LV e § 2º e art.
93, IX, da Constituição Federal. 6. Controvérsia apreciada e decidida
no plano da legislação infraconstitucional. 7. Recurso extraordinário
não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário.
Falou, pelo recorrente, o Dr. José Ribamar Ferreira da Silva Cruz. 2ª.
Turma, 18.12.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-03 PP-00537
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DA SILVA CRUZ
ADVDO. : JOSE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA CRUZ
RECDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINO MELO E OUTROS
INTDO. : ESPÓLIO DE JOSÉ OLYMPIO TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVDO. : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
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