STF RE 213677 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Crédito-prêmio.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 186.623 em 26
.11.2001
(bem como do RE 186.359), o qual versava questão análoga à presente,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir",
constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de
1979. O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua ementa:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS:
CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO
INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de
1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.
I. - É inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem
assim o inc. I do art. 3º do D.L. 1.894, de 16.12.81, que
autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir,
temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos fiscais
concedidos pelos artigos 1º e 5º do D.L. nº 491, de 05.3.69. Caso em
que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6º. Ademais, matérias
reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo
secundário.
II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra
b)." No julgamento do RE 180.828, também em decisão do Plenário,
esta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou
reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" do artigo 1º
do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e a
inconstitucionalidade das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou
extingui-los" do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de
16 de dezembro de 1981.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Crédito-prêmio.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 186.623 em 26
.11.2001
(bem como do RE 186.359), o qual versava questão análoga à presente,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir",
constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de
1979. O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua
" CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS:
CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO
INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de
1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.
I. - É inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem
assim o inc. I do art. 3º do D.L. 1.894, de 16.12.81, que
autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir,
temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos fiscais
concedidos pelos artigos 1º e 5º do D.L. nº 491, de 05.3.69. Caso em
que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6º. Ademais, matérias
reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo
secundário.
II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra
b)." No julgamento do RE 180.828, também em decisão do Plenário,
esta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou
reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" do artigo 1º
do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e a
inconstitucionalidade das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou
extingui-los" do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de
16 de dezembro de 1981.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00006
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-000491 ANO-1969
ART-00001 ART-00005
LEG-FED DEL-001724 ANO-1979
ART-00001
LEG-FED DEL-001894 ANO-1981
ART-00003 INC-00001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: RE-180828, RE-186359, RE-186623.
Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 09/09/03, (SVF).
Alteração: 10/09/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
01/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-03-2003 PP-00039 EMENT VOL-02102-02 PP-00300
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
RECDO. : CALÇADOS CISNE LTDA
ADVDO. : PATRÍCIA DE OLIVEIRA MELLO E OUTROS
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