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Jurisprudência


STF RE 213696 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO: PROCESSAMENTO DO TRIBUNAL: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. I. - A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal, no processamento do precatório, não é jurisdicional, mas administrativa. Também é administrativa a decisão do Tribunal tomada em agravo regimental interposto contra despacho do Presidente na mencionada atividade. Precedente do STF: ADIn 1098-SP. II. - O recurso extraordinário pressupõe a existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Proferida a decisão em sede administrativa, não há falar em causa. Não cabimento do recurso extraordinário. III. - R.E. admitido na origem. Negativa de trânsito por decisão do Relator. Agravo não provido.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, negou provimento ao recurso de agravo, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Néri da Silveira e Moreira Alves, que lhe davam provimento. Votou o Presidente. - Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 26.11.97.

Data do Julgamento : 26/11/1997
Data da Publicação : DJ 06-02-1998 PP-00073 EMENT VOL-01897-17 PP-03649
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS. : PGE - SP SÉRGIO QUINTELA DE MIRANDA E OUTRO AGDOS. : JOÃO FERNANDES DA SILVA E OUTROS ADVDO. : ROMEU GIORA JÚNIOR
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