STF RE 213696 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO: PROCESSAMENTO DO TRIBUNAL: ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA.
I. - A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal,
no processamento do precatório, não é jurisdicional, mas
administrativa. Também é administrativa a decisão do Tribunal tomada
em
agravo regimental interposto contra despacho do Presidente na
mencionada atividade. Precedente do STF: ADIn 1098-SP.
II. - O recurso extraordinário pressupõe a existência de
causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder
Judiciário no exercício de função jurisdicional. Proferida a decisão
em sede administrativa, não há falar em causa. Não cabimento do
recurso
extraordinário.
III. - R.E. admitido na origem. Negativa de trânsito por
decisão do Relator. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO: PROCESSAMENTO DO TRIBUNAL: ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA.
I. - A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal,
no processamento do precatório, não é jurisdicional, mas
administrativa. Também é administrativa a decisão do Tribunal tomada
em
agravo regimental interposto contra despacho do Presidente na
mencionada atividade. Precedente do STF: ADIn 1098-SP.
II. - O recurso extraordinário pressupõe a existência de
causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder
Judiciário no exercício de função jurisdicional. Proferida a decisão
em sede administrativa, não há falar em causa. Não cabimento do
recurso
extraordinário.
III. - R.E. admitido na origem. Negativa de trânsito por
decisão do Relator. Agravo não provido.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, negou provimento ao recurso de agravo, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Néri da Silveira e Moreira Alves, que lhe davam provimento. Votou o Presidente. - Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 26.11.97.
Data do Julgamento
:
26/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00073 EMENT VOL-01897-17 PP-03649
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE - SP SÉRGIO QUINTELA DE MIRANDA E OUTRO
AGDOS. : JOÃO FERNANDES DA SILVA E OUTROS
ADVDO. : ROMEU GIORA JÚNIOR
Mostrar discussão