STF RE 213735 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso Extraordinário. IPTU. Progressividade.
- Falta de prequestionamento quanto à questão da ilegitimidade
dos autores inquilinos.
- No tocante à progressividade do IPTU, o Plenário desta Corte
ao julgar o Re 204.827, declarou incidentemente a inconstitucionalidade
do artigo 7º e seus incisos I e II da Lei Municipal 6.989/99, com a
redação dada pela Lei 10.921/90 do Município de São Paulo, "por
instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do
imóvel, com ofensa ao artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal,
que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do
disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação
do tributo".
No caso, está em causa a nova alteração da redação desse artigo
7º, I e II, da Lei Municipal 6.989/66 feita pela Lei 11.152, de 30 de
dezembro de 1991, e que contém o mesmo vício existente na alteração de
redação anterior, com referência ao citado dispositivo da citada Lei
Municipal, feita pela Lei 10.921/90.
Recurso Extraordinário conhecido em parte, e nela provido,
declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 7º e seus incisos I e
II da Lei Municipal 6.989/66 com a redação dada pela Lei nº 11.152, de
30 dezembro de 1991.
Ementa
- Recurso Extraordinário. IPTU. Progressividade.
- Falta de prequestionamento quanto à questão da ilegitimidade
dos autores inquilinos.
- No tocante à progressividade do IPTU, o Plenário desta Corte
ao julgar o Re 204.827, declarou incidentemente a inconstitucionalidade
do artigo 7º e seus incisos I e II da Lei Municipal 6.989/99, com a
redação dada pela Lei 10.921/90 do Município de São Paulo, "por
instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do
imóvel, com ofensa ao artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal,
que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do
disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação
do tributo".
No caso, está em causa a nova alteração da redação desse artigo
7º, I e II, da Lei Municipal 6.989/66 feita pela Lei 11.152, de 30 de
dezembro de 1991, e que contém o mesmo vício existente na alteração de
redação anterior, com referência ao citado dispositivo da citada Lei
Municipal, feita pela Lei 10.921/90.
Recurso Extraordinário conhecido em parte, e nela provido,
declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 7º e seus incisos I e
II da Lei Municipal 6.989/66 com a redação dada pela Lei nº 11.152, de
30 dezembro de 1991.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Sr. Ministro Carlos Velloso, conheceu, em parte, do recurso extraordinário, para, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro- Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.
Data do Julgamento
:
27/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-02-1998 PP-00017 EMENT VOL-01898-06 PP-01174
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : CELSO FRANCO DE QUEIROZ FERREIRA E OUTROS
ADV. : CELSO FRANCO DE QUEIROZ FERREIRA E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSÉ DE MACEDO COSTA
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