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Jurisprudência


STF RE 213739 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar a inconstituciona1idade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º da Lei n0 6.556, de 30/11/89, bem assim das Leis n0s 7.003, de 27/12/90; 7.646, de 26/12/91; e 8.207, de 30/12/92, todas do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que dele não conheciam. Votou o Presidente. Falou pela recorrente a Dr. Marcos Seiiti Abe. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.5.98.

Data do Julgamento : 06/05/1998
Data da Publicação : DJ 02-10-1998 PP-00012 EMENT VOL-01925-04 PP-00850
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A ADVDOS.: LUIS DE ALMEIDA E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO
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