STF RE 213756 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Homologação de renúncia ao direito sob o
qual se funda a ação. Necessidade de condenação em verbas de
sucumbência. Questão a ser dirimida pelo Juízo de origem.
Precedente. 4. Levantamento de depósitos Judiciais. Pedido a ser
analisado pelo juízo da execução. 5. Homologação de renúncia.
Extinção do processo com julgamento de mérito. Art. 269, V, do CPC.
6. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Homologação de renúncia ao direito sob o
qual se funda a ação. Necessidade de condenação em verbas de
sucumbência. Questão a ser dirimida pelo Juízo de origem.
Precedente. 4. Levantamento de depósitos Judiciais. Pedido a ser
analisado pelo juízo da execução. 5. Homologação de renúncia.
Extinção do processo com julgamento de mérito. Art. 269, V, do CPC.
6. Agravo regimental a que se nega provimentoDecisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos como agravo regimental
e, ao agravo, negou provimento. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00050 EMENT VOL-02206-03 PP-00514 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 283-286
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANDEPREV - BANDEPE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADV.(A/S) : TÚLIO DE CARVALHO MARROQUIM E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S) : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA
E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão