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Jurisprudência


STF RE 213756 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação. Necessidade de condenação em verbas de sucumbência. Questão a ser dirimida pelo Juízo de origem. Precedente. 4. Levantamento de depósitos Judiciais. Pedido a ser analisado pelo juízo da execução. 5. Homologação de renúncia. Extinção do processo com julgamento de mérito. Art. 269, V, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos como agravo regimental e, ao agravo, negou provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 23.08.2005.

Data do Julgamento : 23/08/2005
Data da Publicação : DJ 23-09-2005 PP-00050 EMENT VOL-02206-03 PP-00514 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 283-286
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : BANDEPREV - BANDEPE PREVIDÊNCIA SOCIAL ADV.(A/S) : TÚLIO DE CARVALHO MARROQUIM E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO FEDERAL ADV.(A/S) : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO (A/S)
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