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Jurisprudência


STF RE 213776 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. A letra "a" do inciso III do art. 40 da Carta Magna (redação anterior à EC nº 20/98) diz respeito apenas aos servidores das pessoas jurídicas de direito público, não se aplicando ao caso dos autos, que versa sobre empregada de sociedade de economia mista. Precedente: AI 206.977-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.09.2005.

Data do Julgamento : 06/09/2005
Data da Publicação : DJ 10-03-2006 PP-00025 EMENT VOL-02224-02 PP-00410
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - NEWTON JORGE AGDO. : SATIKO HIRAYMA TANABE ADV. : ADALBERTO TURINI E OUTROS
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