STF RE 213817 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatada
omissão no acórdão proferido, impõe-se o acolhimento dos embargos
declaratórios. Isso ocorre em hipótese em que se chegou ao
conhecimento e provimento de recurso extraordinário, assentando, a
partir de óptica do Plenário, que, em se tratando de mercadorias
importadas, o fato gerador é, em si, o despacho aduaneiro, sem, no
entanto, aludir-se à problemática referente ao princípio da não-
cumulatividade. É ele observado, uma vez feito o pagamento do
tributo, mediante o lançamento, a título de crédito, na conta
respectiva, do valor recolhido.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatada
omissão no acórdão proferido, impõe-se o acolhimento dos embargos
declaratórios. Isso ocorre em hipótese em que se chegou ao
conhecimento e provimento de recurso extraordinário, assentando, a
partir de óptica do Plenário, que, em se tratando de mercadorias
importadas, o fato gerador é, em si, o despacho aduaneiro, sem, no
entanto, aludir-se à problemática referente ao princípio da não-
cumulatividade. É ele observado, uma vez feito o pagamento do
tributo, mediante o lançamento, a título de crédito, na conta
respectiva, do valor recolhido.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento , os Senhores Ministros Maurício corrêa e Nelson Jobim.
2ª Turma, 11-05-1999.
Data do Julgamento
:
11/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00027 EMENT VOL-01956-06 PP-01172
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : HÉLIOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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