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Jurisprudência


STF RE 213937 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CRIMINAL. PROVA. CONDENAÇÃO. DELAÇÃO DE CO-RÉUS. INVOCAÇÃO DO ART, 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO: AFRONTA INOCORRENTE. É certo que a delação, de forma isolada, não respalda decreto condenatório. Sucede, todavia, que, no contexto, está consentânea com as demais provas coligidas. Mostra-se, portanto, fundamentado o provimento judicial quando há referência a outras provas que respaldam a condenação. Ademais, deixando a defesa de requerer o procedimento previsto no art. 229 do Código de Processo Penal "a acareação" descabe, ante a preclusão, argüir a nulidade do feito. Em verdade, o recorrente, embora sustente a existência de uma questão de direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV e LVI do art. 5º da Constituição, busca, na verdade, o reexame da questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a convicção da instância ordinária. Recurso não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 26-03-1999.

Data do Julgamento : 26/03/1999
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00030 EMENT VOL-01956-06 PP-01181
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : JOAQUIM QUIRINO TEIXEIRA RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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