STF RE 213937 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CRIMINAL. PROVA. CONDENAÇÃO. DELAÇÃO DE CO-RÉUS.
INVOCAÇÃO DO ART, 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO: AFRONTA
INOCORRENTE.
É certo que a delação, de forma isolada, não respalda
decreto condenatório. Sucede, todavia, que, no contexto, está
consentânea com as demais provas coligidas.
Mostra-se, portanto, fundamentado o provimento judicial
quando há referência a outras provas que respaldam a condenação.
Ademais, deixando a defesa de requerer o procedimento
previsto no art. 229 do Código de Processo Penal "a acareação"
descabe, ante a preclusão, argüir a nulidade do feito.
Em verdade, o recorrente, embora sustente a existência de
uma questão de direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV
e LVI do art. 5º da Constituição, busca, na verdade, o reexame da
questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a convicção da
instância ordinária.
Recurso não conhecido.
Ementa
CRIMINAL. PROVA. CONDENAÇÃO. DELAÇÃO DE CO-RÉUS.
INVOCAÇÃO DO ART, 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO: AFRONTA
INOCORRENTE.
É certo que a delação, de forma isolada, não respalda
decreto condenatório. Sucede, todavia, que, no contexto, está
consentânea com as demais provas coligidas.
Mostra-se, portanto, fundamentado o provimento judicial
quando há referência a outras provas que respaldam a condenação.
Ademais, deixando a defesa de requerer o procedimento
previsto no art. 229 do Código de Processo Penal "a acareação"
descabe, ante a preclusão, argüir a nulidade do feito.
Em verdade, o recorrente, embora sustente a existência de
uma questão de direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV
e LVI do art. 5º da Constituição, busca, na verdade, o reexame da
questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a convicção da
instância ordinária.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
26-03-1999.
Data do Julgamento
:
26/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00030 EMENT VOL-01956-06 PP-01181
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : JOAQUIM QUIRINO TEIXEIRA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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