STF RE 214013 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Desapropriação. Desistência. Juros
compensatórios.
Recurso extraordinário de que não se conhece, por
falta de prequestionamento de tema relativo aos incisos II e LV do
art. 5º da Constituição, até porque limitado o acórdão recorrido ao
fiel cumprimento, pelo Tribunal estadual, de decisão, transitada em
julgado, do Superior Tribunal de Justiça.
O mesmo prevalece em referência ao art. 33 do ADCT, e
mais a circunstância de não se cuidar, no caso, de precatório
pendente à data de promulgação da Carta de 1988.
Ementa
Desapropriação. Desistência. Juros
compensatórios.
Recurso extraordinário de que não se conhece, por
falta de prequestionamento de tema relativo aos incisos II e LV do
art. 5º da Constituição, até porque limitado o acórdão recorrido ao
fiel cumprimento, pelo Tribunal estadual, de decisão, transitada em
julgado, do Superior Tribunal de Justiça.
O mesmo prevalece em referência ao art. 33 do ADCT, e
mais a circunstância de não se cuidar, no caso, de precatório
pendente à data de promulgação da Carta de 1988.Decisão
Após o voto do Ministro Octavio Gallotti, Relator, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão. Falou pelo recorrente o Dr. Aldir Guimarães Passarinho e pelos recorridos o Dr. Lúcio Salomone. 1ª. Turma,
26.10.99.
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 22.02.2000.
Data do Julgamento
:
22/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2000 PP-00074 EMENT VOL-01986-02 PP-00320
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVDA. : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ
RECDOS. : LÚCIO SALOMONE E OUTROS
ADVDOS. : LÚCIO SALOMONE E OUTRO
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