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Jurisprudência


STF RE 214013 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Desapropriação. Desistência. Juros compensatórios. Recurso extraordinário de que não se conhece, por falta de prequestionamento de tema relativo aos incisos II e LV do art. 5º da Constituição, até porque limitado o acórdão recorrido ao fiel cumprimento, pelo Tribunal estadual, de decisão, transitada em julgado, do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo prevalece em referência ao art. 33 do ADCT, e mais a circunstância de não se cuidar, no caso, de precatório pendente à data de promulgação da Carta de 1988.
Decisão
Após o voto do Ministro Octavio Gallotti, Relator, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão. Falou pelo recorrente o Dr. Aldir Guimarães Passarinho e pelos recorridos o Dr. Lúcio Salomone. 1ª. Turma, 26.10.99. Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 22.02.2000.

Data do Julgamento : 22/02/2000
Data da Publicação : DJ 07-04-2000 PP-00074 EMENT VOL-01986-02 PP-00320
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SANTOS ADVDA. : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ RECDOS. : LÚCIO SALOMONE E OUTROS ADVDOS. : LÚCIO SALOMONE E OUTRO
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