STF RE 214019 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição
Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de
eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a
lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da
Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição
Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de
eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a
lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da
Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 02.09.97.
Data do Julgamento
:
02/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-10-1997 PP-54199 EMENT VOL-01888-08 PP-01584
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ZILA DA SILVA TORRES E OUTRO
ADVDO(S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDO : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO
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