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Jurisprudência


STF RE 214019 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 02.09.97.

Data do Julgamento : 02/09/1997
Data da Publicação : DJ 24-10-1997 PP-54199 EMENT VOL-01888-08 PP-01584
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ZILA DA SILVA TORRES E OUTRO ADVDO(S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDO : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO
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