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Jurisprudência


STF RE 214149 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL. CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Irregularidade da representação das partes. A juntada tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça processual traz como conseqüência a inexistência do ato de interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido no prazo recursal. Precedente. 2. Publicação de acórdão que serviu de fundamento à decisão atacada. Prescindibilidade. A circunstância de o aresto encontrar-se pendente de publicação não impede que o relator o mencione como precedente em decisão denegatória de recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 31.08.99.

Data do Julgamento : 31/08/1999
Data da Publicação : DJ 11-02-2000 PP-00027 EMENT VOL-01978-02 PP-00250
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : CEMISA COQUEIROS DO CEARÁ MIRIM S/A ADVDA. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES ADVDOS. : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTROS AGDO. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM ADVDOS. : YARA MARIA VIEIRA FERREIRA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - MARÚCIA C. DE MATOS MIRANDA CORRÊA
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