STF RE 214149 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL.
CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
1. Irregularidade da representação das partes. A juntada
tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça
processual traz como conseqüência a inexistência do ato de
interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo
13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto
de recorribilidade a ser atendido no prazo recursal. Precedente.
2. Publicação de acórdão que serviu de fundamento à decisão
atacada. Prescindibilidade. A circunstância de o aresto encontrar-se
pendente de publicação não impede que o relator o mencione como
precedente em decisão denegatória de recurso extraordinário.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL.
CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
1. Irregularidade da representação das partes. A juntada
tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça
processual traz como conseqüência a inexistência do ato de
interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo
13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto
de recorribilidade a ser atendido no prazo recursal. Precedente.
2. Publicação de acórdão que serviu de fundamento à decisão
atacada. Prescindibilidade. A circunstância de o aresto encontrar-se
pendente de publicação não impede que o relator o mencione como
precedente em decisão denegatória de recurso extraordinário.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 31.08.99.
Data do Julgamento
:
31/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2000 PP-00027 EMENT VOL-01978-02 PP-00250
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : CEMISA COQUEIROS DO CEARÁ MIRIM S/A
ADVDA. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES
ADVDOS. : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTROS
AGDO. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM
ADVDOS. : YARA MARIA VIEIRA FERREIRA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARÚCIA C. DE MATOS MIRANDA CORRÊA
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