STF RE 214175 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -- UFESP.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO MÊS DE JANEIRO DE 1989. ACÓRDÃO DO
STJ QUE, EM RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU COMO LEGÍTIMO O PERCENTUAL
DE 42,72%, AFASTANDO O DE 70,28% TIDO POR INCIDENTE PELO TRIBUNAL
ESTADUAL.
Discussão a respeito de índice de correção monetária
aplicável pressupõe exame de legislação infraconstitucional, o que
implica dizer que eventuais ofensas à Carta da República serão
indiretas ou reflexas, não dando margem ao cabimento de recurso
extraordinário.
Questão alusiva à competência do Estado para dispor sobre
direito financeiro que se afasta, tendo em vista que, no caso
presente, não negou o julgado a competência do Estado para fixar
índices de correção monetária, com vista à proteção de seus créditos
fiscais.
Recurso não conhecido.
Ementa
UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -- UFESP.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO MÊS DE JANEIRO DE 1989. ACÓRDÃO DO
STJ QUE, EM RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU COMO LEGÍTIMO O PERCENTUAL
DE 42,72%, AFASTANDO O DE 70,28% TIDO POR INCIDENTE PELO TRIBUNAL
ESTADUAL.
Discussão a respeito de índice de correção monetária
aplicável pressupõe exame de legislação infraconstitucional, o que
implica dizer que eventuais ofensas à Carta da República serão
indiretas ou reflexas, não dando margem ao cabimento de recurso
extraordinário.
Questão alusiva à competência do Estado para dispor sobre
direito financeiro que se afasta, tendo em vista que, no caso
presente, não negou o julgado a competência do Estado para fixar
índices de correção monetária, com vista à proteção de seus créditos
fiscais.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000.
Decisão: A Turma decidiu retificar o resultado do julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 09.05.2000, para que passe a constar da decisão: "A Turma não conheceu do recurso extraordinário". Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
09/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00097 EMENT VOL-02006-03 PP-00472
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
RECDO. : MARCY MONTEIRO BAGGIO
ADV. : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO
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