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Jurisprudência


STF RE 214175 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -- UFESP. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO MÊS DE JANEIRO DE 1989. ACÓRDÃO DO STJ QUE, EM RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU COMO LEGÍTIMO O PERCENTUAL DE 42,72%, AFASTANDO O DE 70,28% TIDO POR INCIDENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. Discussão a respeito de índice de correção monetária aplicável pressupõe exame de legislação infraconstitucional, o que implica dizer que eventuais ofensas à Carta da República serão indiretas ou reflexas, não dando margem ao cabimento de recurso extraordinário. Questão alusiva à competência do Estado para dispor sobre direito financeiro que se afasta, tendo em vista que, no caso presente, não negou o julgado a competência do Estado para fixar índices de correção monetária, com vista à proteção de seus créditos fiscais. Recurso não conhecido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000. Decisão: A Turma decidiu retificar o resultado do julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 09.05.2000, para que passe a constar da decisão: "A Turma não conheceu do recurso extraordinário". Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 13.06.2000.

Data do Julgamento : 09/05/2000
Data da Publicação : DJ 29-09-2000 PP-00097 EMENT VOL-02006-03 PP-00472
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA RECDO. : MARCY MONTEIRO BAGGIO ADV. : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO
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