STF RE 21455 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Acidentes do trabalho. Se a lei manda calcular as indenização com base na remuneração do empregado e esta foi depois aumentada por efeito da lei reguladora do preceito constitucional que assegura o repouso semanal remunerado (lei 605, de 1949), essa
majoração há de ser levada em conta, para ao cálculo daquelas indenizações.
Onde a lei de acidentes, como lei especial, há de continuar prevalecendo é no ponto em que, para efeito do cálculo das indenização que regula, fixa um limite ao salário.
Mas, obedecido esses limite, não é possível, relativamente ao "quantum" da remuneração, desprezar uma parcela que a integra, tanto mais que ela decorre de mandamento da própria Constituição já regulado em lei.
Quanto ao segurador, majorado o seu ônus e ultrapassado o limite de sua responsabilidade previsto na apólice, caberá a revisão do prêmio do seguro, prêmio que é fixado com base no montante das folhas de pagamento dos empregados.
Ementa
Acidentes do trabalho. Se a lei manda calcular as indenização com base na remuneração do empregado e esta foi depois aumentada por efeito da lei reguladora do preceito constitucional que assegura o repouso semanal remunerado (lei 605, de 1949), essa
majoração há de ser levada em conta, para ao cálculo daquelas indenizações.
Onde a lei de acidentes, como lei especial, há de continuar prevalecendo é no ponto em que, para efeito do cálculo das indenização que regula, fixa um limite ao salário.
Mas, obedecido esses limite, não é possível, relativamente ao "quantum" da remuneração, desprezar uma parcela que a integra, tanto mais que ela decorre de mandamento da própria Constituição já regulado em lei.
Quanto ao segurador, majorado o seu ônus e ultrapassado o limite de sua responsabilidade previsto na apólice, caberá a revisão do prêmio do seguro, prêmio que é fixado com base no montante das folhas de pagamento dos empregados.Decisão
Por votação unânime, foi conhecido o recurso, que não teve provimento.
Data do Julgamento
:
30/10/1952
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1953 PP-05562 EMENT VOL-00126-01 PP-00245 ADJ 22-06-1966 PP-01711
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: BRASIL CIA. DE SEGUROS GERAIS
RECORRIDO: VICENTE GARCIA ORTEGA JUNIOR
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