STF RE 214569 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI Nº 5.641, DE 22.12.89, ART. 25 E
CORRESPONDENTE TABELA I. PRETENSA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 145,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tributo que, na conformidade dos dispositivos impugnados,
é calculado em razão da extensão da obra, dado perfeitamente
compatível com a exigência de divisibilidade do serviço público de
fiscalização por ele remunerado, sem qualquer identidade com a base
de cálculo do imposto predial.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI Nº 5.641, DE 22.12.89, ART. 25 E
CORRESPONDENTE TABELA I. PRETENSA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 145,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tributo que, na conformidade dos dispositivos impugnados,
é calculado em razão da extensão da obra, dado perfeitamente
compatível com a exigência de divisibilidade do serviço público de
fiscalização por ele remunerado, sem qualquer identidade com a base
de cálculo do imposto predial.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 13.04.99.
Data do Julgamento
:
13/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1999 PP-00018 EMENT VOL-01958-05 PP-00981
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE
MINAS GERAIS - SINDUSCON/MG
ADVDOS. : IVAN CARLOS CAIXETA E OUTRO
RECDO. : PREFEITO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
ADVDA. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
RECDA. : CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
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