STF RE 214724 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento
mediante embargos de declaração.
A rejeição dos embargos não impede que, no julgamento do
recurso extraordinário, se considere prequestionada a matéria neles
veiculada, como resulta, a contrario sensu, da Súmula 356, desde que
sobre essa matéria tivesse de pronunciar-se o órgão julgador.
A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é
o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual
"não foram opostos embargos declaratórios". Mas, se opostos, o
Tribunal a quo se recusa a suprir a omissão, por entendê-la
inexistente, nada mais se pode exigir da parte.
II. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, §
4º: regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que
tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo
em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em
atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a
aplicação da Súmula 339.
Ementa
I. Recurso extraordinário: prequestionamento
mediante embargos de declaração.
A rejeição dos embargos não impede que, no julgamento do
recurso extraordinário, se considere prequestionada a matéria neles
veiculada, como resulta, a contrario sensu, da Súmula 356, desde que
sobre essa matéria tivesse de pronunciar-se o órgão julgador.
A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é
o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual
"não foram opostos embargos declaratórios". Mas, se opostos, o
Tribunal a quo se recusa a suprir a omissão, por entendê-la
inexistente, nada mais se pode exigir da parte.
II. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, §
4º: regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que
tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo
em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em
atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a
aplicação da Súmula 339.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 02.10.98.
Data do Julgamento
:
02/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-05 PP-00976
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECDOS. : HENRIQUE CESAR TEIXEIRA NEVES E OUTROS
ADVDOS. : MOISÉS PEREIRA ALVES E OUTROS
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