STF RE 214761 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Precatório. 2. O valor do
crédito constante de precatório deve ser atualizado monetariamente,
- também a partir de 1º de julho do exercício de sua expedição, até a
data do efetivo pagamento. 3. Ressalvada a existência de norma local
determinando o pagamento, de uma só vez, do valor atualizado, como
sucede em São Paulo (art. 57, § 3º, da Constituição paulista cuja
vigência o STF não suspendeu na ADIN nº 446), cumprirá expedir novo
precatório para o pagamento, pela Fazenda Pública, do quantum
correspondente à atualização, de acordo com o § 1º do art. 100, da
Constituição, aplicável aos créditos alimentares. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Precatório. 2. O valor do
crédito constante de precatório deve ser atualizado monetariamente,
- também a partir de 1º de julho do exercício de sua expedição, até a
data do efetivo pagamento. 3. Ressalvada a existência de norma local
determinando o pagamento, de uma só vez, do valor atualizado, como
sucede em São Paulo (art. 57, § 3º, da Constituição paulista cuja
vigência o STF não suspendeu na ADIN nº 446), cumprirá expedir novo
precatório para o pagamento, pela Fazenda Pública, do quantum
correspondente à atualização, de acordo com o § 1º do art. 100, da
Constituição, aplicável aos créditos alimentares. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 17.11.97.
Data do Julgamento
:
17/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1998 PP-00021 EMENT VOL-01903-08 PP-01527
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - JOE TENNYSON VELO E OUTROS
RECDOS. : MANOEL GARCIA E OUTROS
ADVDOS. : MARCO ANTONIO LANGER E OUTROS
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