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Jurisprudência


STF RE 214761 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Precatório. 2. O valor do crédito constante de precatório deve ser atualizado monetariamente, - também a partir de 1º de julho do exercício de sua expedição, até a data do efetivo pagamento. 3. Ressalvada a existência de norma local determinando o pagamento, de uma só vez, do valor atualizado, como sucede em São Paulo (art. 57, § 3º, da Constituição paulista cuja vigência o STF não suspendeu na ADIN nº 446), cumprirá expedir novo precatório para o pagamento, pela Fazenda Pública, do quantum correspondente à atualização, de acordo com o § 1º do art. 100, da Constituição, aplicável aos créditos alimentares. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 17.11.97.

Data do Julgamento : 17/11/1997
Data da Publicação : DJ 20-03-1998 PP-00021 EMENT VOL-01903-08 PP-01527
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO PARANÁ ADVDOS. : PGE-PR - JOE TENNYSON VELO E OUTROS RECDOS. : MANOEL GARCIA E OUTROS ADVDOS. : MARCO ANTONIO LANGER E OUTROS
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