STF RE 214788 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F.,
1967, art. 19, III, c; C.F., 1988, art. 150, VI, c.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada
sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades de previdência
privada, porque não são entidades de assistência social, não estão
abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, c, CF/67, ou art
.
150, VI, c, CF/88.
II. - Entendimento pessoal do relator deste, em sentido
contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é
sustentável sob o pálio da CF/88. É que esta, a CF/88, distingue
previdência de assistência social (CF/88, art. 194). Ora, a imunidade
do art. 150, VI, c, CF/88, é restrita às entidades de assistência
social.
III. - Precedente do STF: RE 202.700-DF, M. Corrêa, Plenário,
8.11.2001.
IV. - RE conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F.,
1967, art. 19, III, c; C.F., 1988, art. 150, VI, c.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada
sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades de previdência
privada, porque não são entidades de assistência social, não estão
abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, c, CF/67, ou art
.
150, VI, c, CF/88.
II. - Entendimento pessoal do relator deste, em sentido
contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é
sustentável sob o pálio da CF/88. É que esta, a CF/88, distingue
previdência de assistência social (CF/88, art. 194). Ora, a imunidade
do art. 150, VI, c, CF/88, é restrita às entidades de assistência
social.
III. - Precedente do STF: RE 202.700-DF, M. Corrêa, Plenário,
8.11.2001.
IV. - RE conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.11.2001.
Data do Julgamento
:
27/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00055 EMENT VOL-02058-03 PP-00477
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
RECDA. : MAGNUS SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA
ADVDAS. : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS
Mostrar discussão