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Jurisprudência


STF RE 214788 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., 1967, art. 19, III, c; C.F., 1988, art. 150, VI, c. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades de previdência privada, porque não são entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, c, CF/67, ou art . 150, VI, c, CF/88. II. - Entendimento pessoal do relator deste, em sentido contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é sustentável sob o pálio da CF/88. É que esta, a CF/88, distingue previdência de assistência social (CF/88, art. 194). Ora, a imunidade do art. 150, VI, c, CF/88, é restrita às entidades de assistência social. III. - Precedente do STF: RE 202.700-DF, M. Corrêa, Plenário, 8.11.2001. IV. - RE conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.11.2001.

Data do Julgamento : 27/11/2001
Data da Publicação : DJ 22-02-2002 PP-00055 EMENT VOL-02058-03 PP-00477
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA RECDA. : MAGNUS SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA ADVDAS. : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS
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