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Jurisprudência


STF RE 214956 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. 1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456. 3. A autora obteve o benefício previdenciário a partir de 18.09.1950. Sendo assim, o art. 58 do A.D.C.T. foi corretamente aplicado, já que se tratava de benefício mantido pela previdência na data da promulgação da Constituição Federal de 05.10.1988, a comportar a revisão referida naquela norma. 4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se julgar improcedente a pretensão da autora, ao reajuste fundado na auto-aplicabilidade dos artigos 201, § 3º e 202, "caput", da Constituição Federal, mantida a condenação quanto ao art. 58 do A.D.C.T. 5. Como a autora obteve, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal (salário mínimo e gratificação natalina), em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte, e o INSS não impugnou o aresto nesse ponto, é de se reconhecer, também, sua sucumbência parcial. 6. Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas. 7. A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual deverá pagar à autora honorários advocatícios. 8. Custas em proporção.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1. Turma, 16.06.98. Decisão: A Turma decidiu retificar o resultado do julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 16.06.98, para que passe a constar: "A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator." Unânime. li. Turma, 14.08.98.

Data do Julgamento : 14/08/1998
Data da Publicação : DJ 13-11-1998 PP-00016 EMENT VOL-01931-05 PP-00933
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES RECDA. : ITÁLIA FAGNANI SCURO ADVDOS. : MÁRCIO DE PAULA ASSIS E OUTRO
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