STF RE 215107 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: PRECATÓRIO - PAGAMENTO PARCELADO - ADCT, ART. 33 -
NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT - RELAÇÕES ENTRE
O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO - ANTINOMIA
APARENTE - A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os postulados que informam a
teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário
substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que
o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade
institucional, constitui um complexo normativo cujas partes
integrantes devem manter, entre si, um vínculo de essencial
coerência.
- O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em
1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente,
como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A
estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em
conseqüência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto
básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o
reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no
ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer
desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia
ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais
elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do
ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes,
à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que
integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993).
- Inexiste
qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma
inscrita no art. 33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa
indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante
precatórios, consagrados pelas disposições permanentes da
Constituição da República, eis que todas essas cláusulas
normativas, inclusive aquelas de índole transitória, ostentam
grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídicas (RTJ
161/341-342).
- O preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT
- que não se estende aos créditos de natureza alimentar -
compreende todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento
em 05/10/88, inclusive aqueles relativos a valores decorrentes de
desapropriações efetivadas pelo Poder Público. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PRECATÓRIO - PAGAMENTO PARCELADO - ADCT, ART. 33 -
NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT - RELAÇÕES ENTRE
O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO - ANTINOMIA
APARENTE - A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os postulados que informam a
teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário
substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que
o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade
institucional, constitui um complexo normativo cujas partes
integrantes devem manter, entre si, um vínculo de essencial
coerência.
- O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em
1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente,
como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A
estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em
conseqüência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto
básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o
reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no
ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer
desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia
ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais
elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do
ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes,
à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que
integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993).
- Inexiste
qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma
inscrita no art. 33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa
indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante
precatórios, consagrados pelas disposições permanentes da
Constituição da República, eis que todas essas cláusulas
normativas, inclusive aquelas de índole transitória, ostentam
grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídicas (RTJ
161/341-342).
- O preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT
- que não se estende aos créditos de natureza alimentar -
compreende todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento
em 05/10/88, inclusive aqueles relativos a valores decorrentes de
desapropriações efetivadas pelo Poder Público. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00138 EMENT VOL-02262-06 PP-01083
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : D'VILLA REAL PARTICIPAÇÕES S/C LTDA E OUTRO
ADV.(A/S) : DIRLEY LEOCADIO BAHLS JÚNIOR E OUTROS
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
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