STF RE 215291 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º,
da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o
qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da
pensão por morte do servidor público no valor correspondente à
totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebida. Precedentes.
3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º,
da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela
Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º,
da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o
qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da
pensão por morte do servidor público no valor correspondente à
totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebida. Precedentes.
3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º,
da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela
Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificademente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.09.97.
Data do Julgamento
:
09/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1997 PP-58802 EMENT VOL-01891-11 PP-02263
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECORRENTES : LINDA MARIA MARQUEZ TORRES E OUTRO
RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
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