STF RE 215301 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO
BANCÁRIO: QUEBRA. C.F., art. 129, VIII.
I. - A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F.,
não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da
autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se
tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à
privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente autorização
expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a
promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária,
a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO
BANCÁRIO: QUEBRA. C.F., art. 129, VIII.
I. - A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F.,
não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da
autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se
tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à
privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente autorização
expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a
promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária,
a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.
II. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 13.04.99.
Data do Julgamento
:
13/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00024 EMENT VOL-01952-07 PP-01303 RTJ VOL-00169-02 PP-00700
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : JOSÉ CARLOS AGUILAR
ADVDOS. : LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO TIENGO E OUTROS
INTDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : SALIM JORGE CURIATI E OUTROS
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