STF RE 215457 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ARTS. 201, PARÁGRAFOS 3 E 4 , 202, "CAPUT", DA C.F. E 58 DO
A.D.C.T. RESPONSABILIDADE DO I.N.S.S. POR CUSTAS
PROCESSUAIS: INEXISTÊNCIA, NO CASO.
1. Quanto à aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 201 da
Constituição Federal, a sentença de 1º grau, na parte
dispositiva, silenciou.
E as autoras conformaram-se, pois não
apresentaram Embargos Declaratórios, para que fosse suprida
a omissão, nem mesmo tocaram nesse ponto, em sua Apelação.
2. Por isso mesmo o acórdão regional e o ora
embargado igualmente não trataram de tais questões.
3. No que concerne à pretendida auto-aplicabilidade
do art. 202, "caput", da Constituição Federal, o aresto
embargado a repeliu, com base na jurisprudência que indicou.
4. E, no que respeita à aplicabilidade, ou não, do
art. 58 do A.D.C.T., aos benefícios previdenciários
percebidos pelas autoras, considerou não focalizado o tema,
no R.E. do I.N.S.S., razão pela qual teve por subsistente,
no ponto, a vitória delas, obtida nas instâncias ordinárias.
5. Foi por essas razões que concluiu haverem ambas
as partes sucumbido parcialmente.
6. Nada, portanto, a ser suprido, ou sanado, no que
tange aos Embargos Declaratórios, apresentados pelas
autoras, que, por isso, são rejeitados.
7. Os do I.N.S.S., porém, comportam acolhida.
É que, em tese, só estaria sujeito ao reembolso
de custas eventualmente pagas pelas autoras.
Mas estas não fizeram qualquer desembolso, a
esse título, já que beneficiárias de assistência judiciária
gratuita.
8. Embargos Declaratórios das autoras rejeitados, e
os apresentados pelo I.N.S.S. recebidos, para eximi-lo de
reembolso de custas, porque estas, na verdade, não foram
desembolsadas por aquelas.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ARTS. 201, PARÁGRAFOS 3 E 4 , 202, "CAPUT", DA C.F. E 58 DO
A.D.C.T. RESPONSABILIDADE DO I.N.S.S. POR CUSTAS
PROCESSUAIS: INEXISTÊNCIA, NO CASO.
1. Quanto à aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 201 da
Constituição Federal, a sentença de 1º grau, na parte
dispositiva, silenciou.
E as autoras conformaram-se, pois não
apresentaram Embargos Declaratórios, para que fosse suprida
a omissão, nem mesmo tocaram nesse ponto, em sua Apelação.
2. Por isso mesmo o acórdão regional e o ora
embargado igualmente não trataram de tais questões.
3. No que concerne à pretendida auto-aplicabilidade
do art. 202, "caput", da Constituição Federal, o aresto
embargado a repeliu, com base na jurisprudência que indicou.
4. E, no que respeita à aplicabilidade, ou não, do
art. 58 do A.D.C.T., aos benefícios previdenciários
percebidos pelas autoras, considerou não focalizado o tema,
no R.E. do I.N.S.S., razão pela qual teve por subsistente,
no ponto, a vitória delas, obtida nas instâncias ordinárias.
5. Foi por essas razões que concluiu haverem ambas
as partes sucumbido parcialmente.
6. Nada, portanto, a ser suprido, ou sanado, no que
tange aos Embargos Declaratórios, apresentados pelas
autoras, que, por isso, são rejeitados.
7. Os do I.N.S.S., porém, comportam acolhida.
É que, em tese, só estaria sujeito ao reembolso
de custas eventualmente pagas pelas autoras.
Mas estas não fizeram qualquer desembolso, a
esse título, já que beneficiárias de assistência judiciária
gratuita.
8. Embargos Declaratórios das autoras rejeitados, e
os apresentados pelo I.N.S.S. recebidos, para eximi-lo de
reembolso de custas, porque estas, na verdade, não foram
desembolsadas por aquelas.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário
das beneficiárias e recebeu os do Instituto Nacional do Seguro Social.
Unânime. 1ª Turma, 25-05-1999.
Data do Julgamento
:
25/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1999 PP-00048 EMENT VOL-01965-03 PP-00556
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBTE. : LAURECI SARDA SOBRAL E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS M PAULINO E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS
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