STF RE 215585 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Títulos da dívida agrária. Imunidade
tributária decorrente do artigo 184, § 5º, da Constituição.
- Não é de conhecer-se do recurso extraordinário que somente invoca a
ofensa ao artigo 184, § 5º, da Constituição por considerar que a
imunidade aí prevista não beneficia terceiros adquirentes, quando, no
caso, a
impetrante não é terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, mas
a própria expropriada que os recebeu em pagamento de área sua que foi
desapropriada.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Títulos da dívida agrária. Imunidade
tributária decorrente do artigo 184, § 5º, da Constituição.
- Não é de conhecer-se do recurso extraordinário que somente invoca a
ofensa ao artigo 184, § 5º, da Constituição por considerar que a
imunidade aí prevista não beneficia terceiros adquirentes, quando, no
caso, a
impetrante não é terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, mas
a própria expropriada que os recebeu em pagamento de área sua que foi
desapropriada.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.2000.
Data do Julgamento
:
04/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2000 PP-00013 EMENT VOL-01993-03 PP-00635
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDA. : IMAGRA IMOBILIÁRIA E AGRÍCOLA S/A
ADVDOS. : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTROS
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