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Jurisprudência


STF RE 215624 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
MANDATO - COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, admite-se o credenciamento do profissional da advocacia mediante mandato "apud acta", sendo suficiente que esta consigne o respectivo representante acompanhando a parte. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir- se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 158.215-4/RS e 154.159-8/PR, por mim relatados, perante a Segunda Turma, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 7 de junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal "a quo" prossiga no julgamento do recurso de revista. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 16.12.99.

Data do Julgamento : 16/12/1999
Data da Publicação : DJ 17-03-2000 PP-00029 EMENT VOL-01983-04 PP-00756
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MOBIL OIL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVDOS.: NILTON CORREIA E OUTROS RECDO. : EDISON DE SOUZA ADVDOS.: EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM E OUTROS
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