STF RE 215624 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANDATO - COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - PROCESSO DO
TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, admite-se o
credenciamento do profissional da advocacia mediante mandato "apud
acta", sendo suficiente que esta consigne o respectivo representante
acompanhando a parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade
do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente
a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e
frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer
crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios
daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto
constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-
se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica
relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado
Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal,
com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração
de normas estritamente legais. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs 158.215-4/RS e 154.159-8/PR, por mim relatados, perante a
Segunda Turma, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 7
de junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente.
Ementa
MANDATO - COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - PROCESSO DO
TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, admite-se o
credenciamento do profissional da advocacia mediante mandato "apud
acta", sendo suficiente que esta consigne o respectivo representante
acompanhando a parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade
do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente
a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e
frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer
crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios
daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto
constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-
se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica
relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado
Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal,
com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração
de normas estritamente legais. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs 158.215-4/RS e 154.159-8/PR, por mim relatados, perante a
Segunda Turma, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 7
de junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal "a quo" prossiga no julgamento do recurso de revista. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª. Turma, 16.12.99.
Data do Julgamento
:
16/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00029 EMENT VOL-01983-04 PP-00756
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MOBIL OIL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS.: NILTON CORREIA E OUTROS
RECDO. : EDISON DE SOUZA
ADVDOS.: EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM E OUTROS
Mostrar discussão