STF RE 215633 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de
serviços.
- A questão relativa ao artigo 97 da Constituição não foi
ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de
declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento
(súmulas 282 e 356).
- No tocante à constitucionalidade do artigo 28 da Lei
7.738/89, o acórdão recorrido, tendo-o como constitucional, não
divergiu da orientação desta Corte, firmada quando do julgamento do
RE 150.755.
- Finalmente, no concernente à alegação de
constitucionalidade das majorações da alíquota no que diz respeito
às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, houve voto
vencido nesse sentido, e, apesar disso, não foram interpostos
embargos infringentes, o que implica dizer que o acórdão recorrido,
nesse ponto, não é decisão de última instância, não se preenchendo,
assim, um dos requisitos para a admissibilidade do recurso
extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de
serviços.
- A questão relativa ao artigo 97 da Constituição não foi
ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de
declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento
(súmulas 282 e 356).
- No tocante à constitucionalidade do artigo 28 da Lei
7.738/89, o acórdão recorrido, tendo-o como constitucional, não
divergiu da orientação desta Corte, firmada quando do julgamento do
RE 150.755.
- Finalmente, no concernente à alegação de
constitucionalidade das majorações da alíquota no que diz respeito
às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, houve voto
vencido nesse sentido, e, apesar disso, não foram interpostos
embargos infringentes, o que implica dizer que o acórdão recorrido,
nesse ponto, não é decisão de última instância, não se preenchendo,
assim, um dos requisitos para a admissibilidade do recurso
extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.11.97.
Data do Julgamento
:
18/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1998 PP-00026 ENT VOL-01900-09 PP-01967
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDOS. : ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL RAZÃO S/C LTDA E OUTROS
ADVDOS. : LUDOVICO ALBINO SAVARIS E OUTROS
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