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Jurisprudência


STF RE 215633 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. - A questão relativa ao artigo 97 da Constituição não foi ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). - No tocante à constitucionalidade do artigo 28 da Lei 7.738/89, o acórdão recorrido, tendo-o como constitucional, não divergiu da orientação desta Corte, firmada quando do julgamento do RE 150.755. - Finalmente, no concernente à alegação de constitucionalidade das majorações da alíquota no que diz respeito às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, houve voto vencido nesse sentido, e, apesar disso, não foram interpostos embargos infringentes, o que implica dizer que o acórdão recorrido, nesse ponto, não é decisão de última instância, não se preenchendo, assim, um dos requisitos para a admissibilidade do recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal). Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.11.97.

Data do Julgamento : 18/11/1997
Data da Publicação : DJ 27-02-1998 PP-00026 ENT VOL-01900-09 PP-01967
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDOS. : ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL RAZÃO S/C LTDA E OUTROS ADVDOS. : LUDOVICO ALBINO SAVARIS E OUTROS
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