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Jurisprudência


STF RE 215740 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153, § 2º, I, da Constituição. - Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 153, § 2º, II, da Constituição não é auto-aplicável, razão por que, até que adviesse lei regulamentando o exercício desse direito, continuavam válidos os limites e restrições fixados na Lei n. 7.713/88 com suas posteriores alterações (assim, no AGRMI 152 e nos RREE 200.485 e 202.259). - Portanto, não tem razão o ora recorrente ao pretender que esse dispositivo constitucional é auto-aplicável. - Por outro lado, como bem salientou o acórdão recorrido, tendo sido recebida a Lei 7.713/88, e como a Lei 8.383/91 aumentou o limite do desconto em causa sendo, assim, mais favorável ao ora recorrente, não tem ele interesse de recorrer, porque, se viesse a ser declarada a inconstitucionalidade desta como pretende, aplicar- se-lhe-ia o limite da Lei 7.713/88 que, sendo menor, lhe prejudicaria. - Esse fundamento, que é suficiente "per se" para a sustentação do acórdão recorrido e que prejudica o exame da alegada inconstitucionalidade, é bastante para o não-conhecimento deste recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000.

Data do Julgamento : 09/05/2000
Data da Publicação : DJ 10-08-2000 PP-00011 EMENT VOL-01999-04 PP-00709
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : TARCÍSIO DA NATIVIDADE MEDEIROS ADVDOS. : JONAS SOARES DE ANDRADE E OUTROS RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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