STF RE 215741 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA
COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO.
1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos
orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de
direito público.
2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a
Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça
Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação
pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar-
se, em sua origem, às autarquias.
3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se
refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o
de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo
de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas
espécie do gênero autarquia.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar
a competência da Justiça Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA
COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO.
1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos
orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de
direito público.
2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a
Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça
Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação
pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar-
se, em sua origem, às autarquias.
3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se
refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o
de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo
de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas
espécie do gênero autarquia.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar
a competência da Justiça Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para declarar competente a Justiça Federal. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.99.
Data do Julgamento
:
30/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00019 EMENT VOL-01953-04 PP-00781
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS
RECDA. : TEREZINHA DIAS RAMOS
ADVDOS. : ROSA HELENA BRITTO BAHIA E OUTROS
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