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Jurisprudência


STF RE 215741 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. 1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público. 2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar- se, em sua origem, às autarquias. 3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para declarar competente a Justiça Federal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.99.

Data do Julgamento : 30/03/1999
Data da Publicação : DJ 04-06-1999 PP-00019 EMENT VOL-01953-04 PP-00781
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS RECDA. : TEREZINHA DIAS RAMOS ADVDOS. : ROSA HELENA BRITTO BAHIA E OUTROS
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