STF RE 215979 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE.
NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA
AO ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a
legislação especial que, verificada a infração às normas
trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez
dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa
no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT) e, sendo esta
insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão
fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa: alegação improcedente.
2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de
comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e
garantia recursal.
2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em
processo administrativo regular, é facultada a interposição de
recurso no prazo de dez dias, instruído com a prova do depósito
prévio da multa (art. 636, § 2º, CLT), exigência que se constitui em
pressuposto de sua admissibilidade.
2.2. Violação ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em
processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou
ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com
a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício
do direito constitucional do art. 5º, LV, CF, por se tratar de
pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que a
responsabilidade do infrator, representada pelo auto de infração,
restou aferida em decisão fundamentada.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE.
NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA
AO ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a
legislação especial que, verificada a infração às normas
trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez
dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa
no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT) e, sendo esta
insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão
fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa: alegação improcedente.
2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de
comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e
garantia recursal.
2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em
processo administrativo regular, é facultada a interposição de
recurso no prazo de dez dias, instruído com a prova do depósito
prévio da multa (art. 636, § 2º, CLT), exigência que se constitui em
pressuposto de sua admissibilidade.
2.2. Violação ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em
processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou
ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com
a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício
do direito constitucional do art. 5º, LV, CF, por se tratar de
pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que a
responsabilidade do infrator, representada pelo auto de infração,
restou aferida em decisão fundamentada.
Recurso conhecido e provido.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.11.97.
Data do Julgamento
:
28/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00036 EMENT VOL-02029-05 PP-01053
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL.
ADVDA. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
RECDA. : EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A.
ADVDOS. : ALDA MARIA FERREIRA GONÇALVES E OUTROS.
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