STF RE 215988 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO
PÚBLICO. MÉDICO MILITAR. LIMITE DE IDADE.
1. O recorrido, aprovado
em concurso público para Primeiro Tenente Médico Policial Militar
do Quadro de Oficiais de Saúde do Estado de São Paulo, não pôde ser
empossado, sob o argumento de que, na época da inscrição para o
certame, tinha mais de 35 anos de idade.
2. Edital que fixou idade
máxima, em concurso para médico militar, apenas para inscrição de
candidatos civis. A Corte de origem afastou essa diferenciação e
determinou a posse do recorrido.
3. Se o bom desempenho das
atividades de médico da Polícia Militar demanda a força física
peculiar ao jovem, a exigência de 35 anos de idade máxima deveria
ser atribuída a todo e qualquer candidato e não apenas aos civis.
Fica claro que a distinção em debate foi criada para favorecer os
militares. Precedente: RMS 21.046.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO
PÚBLICO. MÉDICO MILITAR. LIMITE DE IDADE.
1. O recorrido, aprovado
em concurso público para Primeiro Tenente Médico Policial Militar
do Quadro de Oficiais de Saúde do Estado de São Paulo, não pôde ser
empossado, sob o argumento de que, na época da inscrição para o
certame, tinha mais de 35 anos de idade.
2. Edital que fixou idade
máxima, em concurso para médico militar, apenas para inscrição de
candidatos civis. A Corte de origem afastou essa diferenciação e
determinou a posse do recorrido.
3. Se o bom desempenho das
atividades de médico da Polícia Militar demanda a força física
peculiar ao jovem, a exigência de 35 anos de idade máxima deveria
ser atribuída a todo e qualquer candidato e não apenas aos civis.
Fica claro que a distinção em debate foi criada para favorecer os
militares. Precedente: RMS 21.046.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00019 EMENT VOL-02214-02 PP-00320 RNDJ v. 6, n. 74, 2006, p. 57-59
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - JOÃO BOSCO PINTO DE FARIA
AGDO.(A/S) : PAULO APARECIDO ORTIZ GALIANO
ADVDO.(A/S) : NORIVAL MILLAN JACOB E OUTRO
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