STF RE 216017 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. Correção monetária. UFESP.
- A questão relativa ao artigo 5º, LIV, da Constituição
não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao terminar o
julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades
federadas, embora sejam incompetentes para a fixação de índices de
correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos
fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização
apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de
conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção
monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao
índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários
federais.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICMS. Correção monetária. UFESP.
- A questão relativa ao artigo 5º, LIV, da Constituição
não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao terminar o
julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades
federadas, embora sejam incompetentes para a fixação de índices de
correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos
fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização
apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de
conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção
monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao
índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários
federais.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário.Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
Data do Julgamento
:
19/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00104 EMENT VOL-02013-04 PP-00660
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE - SP - JOÃO SARAIVA LIMA
RECDO. : OZONIFILTRO REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTROS
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