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Jurisprudência


STF RE 216335 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306). Embora o acórdão recorrido tenha proclamado a auto- aplicabilidade da norma do inciso I do art. 202 da Carta, reconhecera o direito do recorrido aposentar-se a partir da data da citação, ou seja, 27.05.94, quando já vigentes as Leis nºs 8.212 e 8.213 ambas de 24.07.91. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 31.10.97.

Data do Julgamento : 31/10/1997
Data da Publicação : DJ 13-02-1998 PP-00021 EMENT VOL-01898-07 PP-01481
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI RECDO. : OVIDIO DELAFINA ADV. : CELIO ALBINO
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