STF RE 216335 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc.
I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Embora o acórdão recorrido tenha proclamado a auto-
aplicabilidade da norma do inciso I do art. 202 da Carta,
reconhecera o direito do recorrido aposentar-se a partir da data da
citação, ou seja, 27.05.94, quando já vigentes as Leis nºs 8.212 e
8.213 ambas de 24.07.91.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc.
I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Embora o acórdão recorrido tenha proclamado a auto-
aplicabilidade da norma do inciso I do art. 202 da Carta,
reconhecera o direito do recorrido aposentar-se a partir da data da
citação, ou seja, 27.05.94, quando já vigentes as Leis nºs 8.212 e
8.213 ambas de 24.07.91.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 31.10.97.
Data do Julgamento
:
31/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-02-1998 PP-00021 EMENT VOL-01898-07 PP-01481
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : OVIDIO DELAFINA
ADV. : CELIO ALBINO
Mostrar discussão